RESOLUÇÃO CFP Nº 008/2010 | Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário

Assistência Técnica em Psicologia Jurídica

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições  legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de  1971; pelo Código de Ética Profissional e pela Resolução CFP nº 07/2003:  

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de parâmetros e  diretrizes que delimitem o trabalho cooperativo para exercício profissional de  qualidade, especificamente no que diz respeito à interação profissional entre os  psicólogos que atuam como peritos e assistentes técnicos em processos que tratam de  conflitos e que geram uma lide;  

CONSIDERANDO o número crescente de representações referentes ao  trabalho realizado pelo psicólogo no contexto do Poder Judiciário, especialmente na  atuação enquanto perito e assistente técnico frente a demandas advindas das questões  atinentes à família;  

CONSIDERANDO que, quando a prova do fato depender de conhecimento  técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, por ele nomeado;  

CONSIDERANDO que o psicólogo perito é profissional designado para  assessorar a Justiça no limite de suas atribuições e, portanto, deve exercer tal função  com isenção em relação às partes envolvidas e comprometimento ético para emitir  posicionamento de sua competência teórico-técnica, a qual subsidiará a decisão  judicial;  

CONSIDERANDO que os assistentes técnicos são de confiança da parte para  assessorá-la e garantir o direito ao contraditório, não sujeitos a impedimento ou  suspeição legais; 

CONSIDERANDO que o psicólogo atuará com responsabilidade social,  analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural,  conforme disposto no princípio fundamental III, do Código de Ética Profissional;  

CONSIDERANDO que o psicólogo considerará as relações de poder nos  contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre suas atividades  profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais  princípios do Código de Ética Profissional, conforme disposto no princípio  fundamental VII, do Código de Ética Profissional;  

CONSIDERANDO que é dever fundamental do psicólogo ter, para com o  trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e  solidariedade, colaborando, quando solicitado por aqueles, salvo impedimento por  motivo relevante; 

CONSIDERANDO que o psicólogo, no relacionamento com profissionais não  psicólogos compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço  prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a  responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo;  

 CONSIDERANDO que a utilização de quaisquer meios de registro e  observação da prática psicológica obedecerá às normas do Código de Ética do  psicólogo e à legislação profissional vigente, devendo o periciando ou beneficiário,  desde o início, ser informado;  

CONSIDERANDO que os psicólogos peritos e assistentes técnicos deverão  fundamentar sua intervenção em referencial teórico, técnico e metodológico  respaldados na ciência Psicológica, na ética e na legislação profissional, garantindo  como princípio fundamental o bem-estar de todos os sujeitos envolvidos; 

CONSIDERANDO que é vedado ao psicólogo estabelecer com a pessoa  atendida, familiar ou terceiro que tenha vínculo com o atendido, relação que possa  interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;  

CONSIDERANDO que é vedado ao psicólogo ser perito, avaliador ou  parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou  anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos  resultados da avaliação;  

CONSIDERANDO que o psicólogo poderá intervir na prestação de serviços  psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, a pedido deste  último;  

  

CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 18 de  junho de 2010,  

RESOLVE:  

CAPÍTULO I  

REALIZAÇÃO DA PERÍCIA  

Art. 1º - O Psicólogo Perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar  qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da  autonomia teórico-técnica e ético-profissional, e que possa constranger o periciando  durante o atendimento.  

Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a  realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do  psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade  do serviço realizado.  

 Parágrafo Único - A relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e  colaboração, cada qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico  formular quesitos ao psicólogo perito. 

Art. 3º - Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial  poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais,  aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos,  métodos e técnicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia.  

  

 Art. 4º - A realização da perícia exige espaço físico apropriado que zele pela  privacidade do atendido, bem como pela qualidade dos recursos técnicos utilizados.  

Art. 5º - O psicólogo perito poderá atuar em equipe multiprofissional desde  que preserve sua especificidade e limite de intervenção, não se subordinando técnica e  profissionalmente a outras áreas.  

CAPÍTULO II  

PRODUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS  

Art. 6º - Os documentos produzidos por psicólogos que atuam na Justiça  devem manter o rigor técnico e ético exigido na Resolução CFP nº 07/2003, que  institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo,  decorrentes da avaliação psicológica.  

Art. 7º - Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos  pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação  realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar  nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.  

Art. 8º - O assistente técnico, profissional capacitado para questionar  tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua  análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a  esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de  criteriosa análise.  

Parágrafo Único - Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá  ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros  meios (Art. 429, Código de Processo Civil).  

CAPÍTULO III  

TERMO DE COMPROMISSO DO ASSISTENTE TÉCNICO  

Art. 9º – Recomenda-se que antes do início dos trabalhos o psicólogo  assistente técnico formalize sua prestação de serviço mediante Termo de  Compromisso firmado em cartório onde está tramitando o processo, em que conste  sua ciência e atividade a ser exercidas, com anuência da parte contratante.  

Parágrafo Único – O Termo conterá nome das partes do processo, número do  processo, data de início dos trabalhos e o objetivo do trabalho a ser realizado. 

CAPÍTULO IV  

O PSICÓLOGO QUE ATUA COMO PSICOTERAPEUTA DAS PARTES

 

Art. 10 - Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de  condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes  envolvidas em um litígio:  

I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou  de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;  

II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade  de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o  consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a  Resolução CFP nº 07/2003.  

Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou  interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um  dos responsáveis legais.  

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 11 - A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar,  passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do  Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser  arguidos.  

 Art. 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 30 de junho de 2010.  

ANA MARIA PEREIRA LOPES  

 Conselheira-Presidente